segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TJ do Rio Grande do Norte desobriga Estado a convocar imediatamente os aprovados em concurso da Polícia Civil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que obrigava o Estado a nomear e dar posse aos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de delegado, de escrivão e de agente de polícia civil, de acordo com o número de vagas disponibilizados pelo edital do concurso, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.

Com isso, a decisão de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mérito da questão. Tal decisão determinava que o Estado do Rio Grande do Norte efetivasse a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, no prazo de 60 dias.

No recurso, que tem efeito suspensivo, o Estado argumentou quanto à impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, em casos tais, bem como pela lesão grave e de difícil reparação imposta pelo julgado recorrido.

Na sessão ordinária de hoje, foram dois votos dando provimento ao recurso a favor do Estado e um voto contra, que foi o do desembargador Saraiva Sobrinho (vencido). O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, votou pelo provimento do recurso, atribuindo efeito suspensivo contra a liminar de Primeira Instância. Ele foi acompanhado pelo desembargador Expedito Ferreira, que também integrava a 3ª Câmara naquele julgamento.

Durante o proferimento de seu voto, o relator disse reconhecer a real situação por que passa a Segurança Pública, que necessita que providências imediatas sejam tomadas, assim como compreende a situação de ansiedade e necessidade dos aprovados no concurso em ser nomeados para os cargos para os quais disputaram as vagas. Porém, ele admite, baseado em jurisprudências da própria corte potiguar, de outras cortes estaduais e até da Supremo Corte do país que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração pública.

Ou seja, apesar dos candidatos nomeados dentro do número de vagas disporem do direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, as nomeações e posse dependem da disponibilidade orçamentária do Poder público e, como o concurso ainda não teve seu prazo de validade expirado, o Judiciário não tem como obrigar a Administração a nomear e dar posse aos aprovados antes do final do prazo.

O voto destoante foi do desembargador Saraiva Sobrinho, que mantinha a decisão da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, só alterando o prazo estipulado para que o estado nomeasse e desse posse aos aprovados, passando de 60 para 120 dias. Para ele, a situação emergencial que a Segurança Pública enfrenta no estado e uma ressalva presente na Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o Poder Público a nomear os novos integrantes da Polícia Civil. 

TJ/RN via Tribunadonorte.

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